Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:15945/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
9.RESERVA REMUNERADA - Conforme PORTARIA: 001546/2020 De: 04/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA - CPF: 54959110163
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

7. DESPACHO Nº 27/2021-DIFAP

7.1. Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da Portaria nº 1546/AP, de 04 de novembro de 2020, Transferência para a Reserva Remunerada, com proventos integrais, em favor da Senhor (a) Abraão de Sousa Almeida, Subtenente, Referência “J”, matrícula nº 1665074/1.

7.2. Conforme art. 19 da IN nº 03/2016, os documentos necessários ao exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada para fins de registro são:

                     I – ofício subscrito pela autoridade competente dando ciência ao Presidente do TCE/TO acerca dos atos concessórios de reforma e reserva remunerada;

II – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF, certidão de nascimento ou de casamento;

IV – último contracheque;   

V – certidão de tempo de contribuição expedida por órgão gestor de regime previdenciário, caso tenha exercido emprego anterior ao ingresso na Polícia Militar;

VI – ato de concessão do benefício, firmado na forma da lei de regência e acompanhado da respectiva publicação, constando o nome, a graduação até então ocupada, o valor dos proventos, a fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o militar será considerado inativo; 

VII – histórico funcional do militar;

VIII – informação emitida pelo instituto de previdência ao qual o interessado esteja vinculado, constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;  

IX – declaração de não acumulação de proventos, nos termos da legislação correspondente;  

X – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício;  

XI – laudo pericial, com a indicação da moléstia que ensejou a incapacidade definitiva do militar, nos casos de reforma por invalidez.

   7.3. Compulsando os autos, não constatamos: último contracheque (último contracheque recebido pelo servidor antes da transferência para reserva remunerada), ato de concessão do benefício »» faltando a respectiva publicação, conforme determinado pelo artigo 21, da Instrução Normativa nº 03/2016.

7.4. Ante o exposto, sugerimos a citação/intimação do Presidente do IGEPREV, Senhor(a) Sharlles Fernando Bezerra Lima, CPF: 586.026.401-10, para apresentar justificativas, bem como, os seguintes documentos:

                            ...                       

             IV – último contracheque recebido pelo servidor antes da transferência para reserva       remunerada;

                           ...

                        VI – ato de concessão do benefício, firmado na forma da lei de regência e acompanhado da respectiva publicação, constando o nome, a graduação até então ocupada, o valor dos proventos, a fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o militar será considerado inativo.

 

                            7.5. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

                            DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 de maio de 2021.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NEIDE MARIA BARBOSA DOS SANTOS, ASSESSOR II, em 18/05/2021 às 14:09:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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